O advogado - mediador Adrien Pujol volta ao tema da crise de saúde que estamos enfrentando. Que consequências para o mundo econômico? Qual plano federal para acabar com a crise? Quais soluções para profissionais do setor? O que negociar? Que ferramentas a lei nos fornece?

Adrien Pujol aborda esse tema em duas partes. Parte 2: Atores de padel : O que fazer em face da crise?

A crise global do coronavírus está causando um forte impacto no mundo do esporte

 As emissoras de TV se recusam a pagar os direitos de transmissão planejados, os patrocinadores avaliam seu déficit, os organizadores são forçados a adiar ou cancelar grandes eventos, com as consequências que isso implica ...

Na escala de Padel nacionais, clubes privados, estruturas associadas e fornecedores correm o risco de ver o seu volume de negócios reduzido em mais de 60% da previsão anual ...

Relações entre atletas e patrocinadores, compromissos devidos no âmbito de uma reserva de locais de prática, adiamento de eventos e suas consequências em contratações planejadas, sem mencionar o cancelamento de competições etc.

Tantas razões para tentar encontrar soluções amigáveis ​​e o mais rápido possível, ou seja, antes de uma reclamação oficial ou mesmo antes do início de tensão excessiva.

Mas esses transtornos também podem mascarar mais problemas individuais e interpessoais.

Como a FIFA, a FFT que administra sob delegação o Padel na França, o presidente da FFT vai em breve convidar os empresários do Padel Francês para uma conferência com grandes expectativas, como você lembrou PADEL MAGAZINE em seu artigo de 6 de maio de 2020.

Fonte: Sporsora

A lei contratual permite renegociações frequentes:

Em qualquer relação contratual (contrato de venda, prestação de serviços, fornecimento de equipamentos, contratos comerciais etc.), as partes concordam com a coisa e seu preço.

Esta obrigação exige que as partes concordem com o (s) elemento (s) de referência preciso (s) que tornam o preço determinável de acordo com seus desejos. Assim, podem ser acordadas cláusulas relativas à determinação do preço de venda.

Em caso de dificuldade na interpretação ou execução do contrato ou no caso de uma grande mudança nas circunstâncias, como é o caso da atual crise de saúde, o encaminhamento a um mediador mostra-se um ativo decisivo.

Liberdade contratual: respeito à vontade das partes de negociar os termos de seu contrato

A este respeito, importa referir que os Tribunais apenas exercem o controlo da validade dos métodos de cálculo relativos à determinação. Ou se necessário, um controle dos métodos de cálculo de revisão do preço.

Cass. com., 11-10-1978, n ° 77-11485

Os juízes estão proibidos de substituir as partes para determinar o preço de venda.

Cass. civ. 1, 18-07-1979, n ° 78-12.380

Os juízes não podem, portanto, de forma alguma, substituir-se às partes para lhes impor um método de determinação do preço diferente do previsto no contrato. Os jurados também não poderão escolher as modalidades de atualização do preço.

Cass. civ. 3, 04-10-1989, n ° 88-10753

A liberdade contratual é preservada por lei, como na mediação, onde os parceiros de negócios podem escolher livremente negociar de maneira racional e objetiva, graças ao mediador, as condições do contrato.

A confidencialidade também será total, pois é um dos pilares da ação do mediador.

Adrien Pujol aborda esse tema em duas partes. Parte 2: Atores de padel : O que fazer em face da crise?

Mediador desportivo profissional (judicial ou convencional) - formador de mediação - e advogado sedeado em Bordéus. Apaixonado por Padel e Tênis, ele é regularmente nomeado por clubes, associações ou desportistas para a resolução amigável de litígios antes de qualquer julgamento. Para Padel Mag, ele analisa notícias mensais sobre resolução e mediação de conflitos.
Não hesite em fazer qualquer pergunta: pujol.avocatmediateur@gmail.com
Mediadores esportivos: um espírito saudável de “mediação”, para uma prática esportiva pacífica.